Destaques do Diário Oficial (20/12/2023)

Ministério da Previdência Social, Atos do Poder Legislativo e Ministério da Saúde

Saúde e sociedade

Ministério da Previdência Social

O Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a portaria que estabelece diretrizes para a execução dos exames médico-periciais dos benefícios por incapacidade quando não disponíveis no Módulo Atendimento Médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).

DPMF/SRGPS/MPS Nº 917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Atos do Poder Legislativo

A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a lei que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

LEI Nº 14.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Ministério da Saúde

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), o despacho sobre o recurso administrativo interposto em face da decisão de não continuidade da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) do produto Bevacizumabe (decisão publicada na Portaria GM/MS nº 1.508, de 21 de junho de 2022), conforme previsto no art. 5º da Portaria GM/MS nº 184/2021.

DESPACHO GM/MS Nº 172, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Conselho Nacional de Saúde

O Conselho Nacional de Saúde publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a resolução que convoca a 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (4ª CNGTES), cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília, entre os dias 19 e 22 de novembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 724, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Agência Nacional de Saúde Suplementar

A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a resolução que dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a resolução que altera a Resolução Normativa ANS nº 527, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa ANS n.º 528, de 29 de abril 2022; a Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; a Resolução Normativa nº 523, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa nº 522, de 29 de abril de 2022; e a Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 594, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a resolução que altera a Resolução Normativa – RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, para regulamentar dispositivo previsto no §2º, art. 9º, da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, incluído pela Lei n.º 14.443, de 02 de setembro de 2022.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde

A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a consulta pública relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 2.

O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.

CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 54, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Agência Nacional de Saúde Suplementar

A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a consulta pública relativa à proposta

– de resolução normativa que altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da tecnologia tratada na Unidade de Análise Técnica – UAT nº 106 (Diálise peritoneal automática – DPA para terapia renal substitutiva).

CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 123, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

O prazo é de 20 (vinte) dias, do dia 21/12/2023 a 09/01/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta.

– que altera a Resolução Normativa – RN nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 124, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

O prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias, do dia 03/01/2024 a 16/02/2024, para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta.

Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em ’Acesso à informação’, no item ’Participação Social’, no subitem ’Consultas Públicas’, https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-dasociedade/consultas-publicas.


Sancionada a Lei que cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS         

A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (20), a Lei 14.748/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.

O normativo é oriundo do projeto de lei 2952/2022, proposto pela Comissão Especial de Combate ao Câncer da Câmara dos Deputados. Conforme o texto publicado, a política será aplicada no Sistema Único de Saúde (SUS) com o propósito de reduzir a incidência de câncer, melhorar a qualidade de vida dos pacientes, diminuir a mortalidade e assegurar o acesso ao cuidado integral.

Tratamentos e Medicamentos

A lei determina que novos tratamentos e medicamentos relacionados ao suporte à pessoa com câncer terão prioridade na avaliação para sua inclusão no SUS, com a efetiva disponibilização ocorrendo em até 180 dias após a incorporação.

Para situações em que as tecnologias não sejam disponibilizadas no prazo estipulado, a lei prevê que a Comissão Intergestores Tripartite discuta e pactue as responsabilidades de cada ente federado no financiamento, aquisição e distribuição da tecnologia. Isso deve respeitar a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença.

O texto estabelece modalidades para a aquisição das tecnologias, destacando a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, preferencialmente nos casos de neoplasias com tratamento de alta complexidade, incorporações de alto impacto financeiro para o SUS ou neoplasias com maior incidência, visando maior equidade e eficiência para o país.

A lei também autoriza a criação do Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusivo para aquisição do tratamento incorporado no SUS. Nesse cenário, a norma determina que a aquisição seja negociada pelo Ministério da Saúde, podendo estabelecer um sistema de registro de preços conforme preconizado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Além disso, a norma define que a utilização dos tratamentos incorporados deve seguir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes do Ministério da Saúde ou, na ausência destes, a recomendação para a utilização da tecnologia feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Banco de Dados

Além disso, o normativo garante a criação de um banco de dados público contendo informações sobre casos suspeitos e confirmados de câncer, assim como o processo assistencial. Isso visa permitir que os pacientes verifiquem a posição em filas de espera para consultas, exames e outros procedimentos. A legislação também assegura atendimento multidisciplinar ao paciente, envolvendo profissionais como psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais. Prevê ainda a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações causadas pelo câncer ou tratamento.

Navegação

A norma cria o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, estendendo a todos os casos de câncer a estratégia definida a partir da Lei 14.450 de 2022 para pessoas com câncer de mama. A navegação é definida como uma estratégia que promove a busca ativa e o acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e tratamento, superando eventuais barreiras que dificultem o processo.

Além disso, a lei estabelece princípios e diretrizes para a prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, incluindo a organização em redes regionalizadas, atendimento multiprofissional, fortalecimento do complexo industrial de saúde e humanização do atendimento. As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestoras do SUS. A lei entrará em vigor no prazo de 180 dias.

Documento:
Lei 14.748/2023