Boletim Senado Federal 08/06/2022

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (7) o substitutivo da senadora Leila Barros (PDT-DF) ao PLC 98/2018. O texto exige a inclusão do rastreamento de sintomas depressivos em gestantes entre as ações previstas no pré-natal. Como esse projeto de lei foi modificado no Senado, ele retorna para nova análise da Câmara dos Deputados, onde teve origem.

Saúde e sociedade

Volta à Câmara projeto de rastreamento de sintomas depressivos em gestantes

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (7) o substitutivo da senadora Leila Barros (PDT-DF) ao PLC 98/2018. O texto exige a inclusão do rastreamento de sintomas depressivos em gestantes entre as ações previstas no pré-natal. Como esse projeto de lei foi modificado no Senado, ele retorna para nova análise da Câmara dos Deputados, onde teve origem.

De autoria do deputado federal Célio Silveira (MDB-GO), a proposta determina que o rastreamento dos sintomas depressivos deverá ser feito preferencialmente no primeiro e no terceiro trimestre de gestação. O texto prevê que, uma vez identificada a doença, as gestantes deverão ser imediatamente encaminhadas para acompanhamento por psicólogo ou psiquiatra. Também determina que o rastreamento de sintomas depressivos continue durante o pós-parto e o período de cuidados com o bebê. E que, caso seja detectada a depressão, as mães também deverão ser encaminhadas para acompanhamento por psicólogo ou psiquiatra.

— Este projeto se mostra uma necessidade urgente de saúde pública — afirmou Leila Barros ao defender a iniciativa.

De acordo com a proposta, o rastreamento inicial será baseado num questionário padronizado e poderá ser realizado pelos profissionais responsáveis pelo pré-natal e pelas consultas pós-parto. O rastreamento deverá ser capaz de indicar a necessidade de encaminhamento ao profissional da saúde mental, preferencialmente capacitado em saúde mental perinatal.

Apoio

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) parabenizou o deputado Célio Silveira pela iniciativa da matéria e a senadora Leila por seu parecer. Zenaide disse que o projeto manifesta a necessidade de acompanhamento das mulheres gestantes (ou depois do parto), pois a saúde mental delas merece atenção específica nesses momentos.

O senador Flávio Arns (Podemos-PR) também elogiou o parecer de Leila e afirmou que a saúde mental merece mais apoio e atenção, principalmente no caso das mulheres gestantes e puérperas.

— Temos de dar toda a atenção aos casos de ansiedade e depressão. Esse acompanhamento é essencial — declarou Arns.

Mudanças

Leila Barros acrescentou um dispositivo ao projeto para que, independentemente da presença de sintomas depressivos, a gestante em cujo nascituro se tenha identificado alguma anomalia seja prontamente encaminhada para avaliação. O mesmo valeria para a mãe cujo recém-nascido apresente deficiência, doença rara ou crônica.

A senadora lembrou que foi a relatora da matéria durante a análise da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde seu substitutivo foi aprovado no início de maio.

Leila destacou que, entre as contribuições oferecidas por especialistas no tema, está a substituição da expressão “avaliação psicológica” por “rastreamento de sintomas depressivos”. Outra sugestão acolhida por ela foi a de substituir a expressão “identificação da propensão a desenvolver depressão” pela “identificação de sintomas depressivos”.

Emendas

A relatora informou que foram apresentadas três emendas ao projeto no Plenário do Senado. Ela acatou as três, mas de forma parcial.

Com base na emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), o texto prevê a continuidade do atendimento de gestantes e puérperas por todo o tempo necessário à sua recuperação, sem fixar limites temporais mínimos ou máximos para esse acompanhamento.

As outras duas emendas foram apresentadas pelo senador Jorge Kajuru (Podemos-GO). Com base nelas, o texto passou a prever parcerias com entidades da sociedade civil e também ações de educação a respeito do tema para a população em geral.

Além disso, Leila promoveu ajustes de redação e informou que acolheu sugestão da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) para assegurar o mesmo tratamento às puérperas que tenham sofrido perda perinatal.

Depressão pós-parto

Segundo Leila Barros, entre 10% e 20% das mulheres enfrentam depressão após o nascimento do bebê, com repercussões que podem ultrapassar o puerpério e afetar a vida da mãe e da criança de maneira mais duradoura. De acordo com médicos e psicólogos, a depressão pós-parto é um transtorno de humor que se inicia na gestação ou nas primeiras seis semanas após o parto, podendo persistir por cerca de um ano. Caracteriza-se pela ocorrência de sintomas como irritabilidade, choro frequente, sensação de desamparo e desesperança, falta de energia e motivação, desinteresse sexual, transtornos alimentares e do sono e queixas psicossomáticas.

Leila ressaltou que uma combinação de fatores biológicos, obstétricos e psicossociais podem redundar em maior risco para a ocorrência da doença. Os fatores psicossociais de risco incluem baixo suporte social e financeiro, histórico de doença psiquiátrica ou de abuso sexual, tristeza pós-parto, depressão pré-natal, baixa autoestima, ansiedade pré-natal, gravidez não planejada ou não desejada, tentativa de interromper a gravidez, transtorno disfórico pré-menstrual, baixo nível socioeconômico e gravidez na adolescência.

Tratamento

De acordo com a relatora, após o diagnóstico da depressão pós-parto, o tratamento deve ser feito com abordagem multidisciplinar, introdução de psicoterapia e, se necessário, administração de fármacos, e deve ser conduzido o mais rápido possível, para prestar apoio à mãe e para que os efeitos dos sintomas sejam atenuados — e, consequentemente, permitam melhor interação com o bebê.

A prevenção da doença é feita por meio de intervenção do psicólogo, que deve aconselhar e acompanhar a paciente com risco aumentado. Em seu relatório, Leila argumentou que é preciso realizar o acompanhamento da saúde mental da gestante e da puérpera, com a identificação apropriada de fatores de risco e de sintomas depressivos manifestados pela paciente, pois assim será possível indicar a intervenção dos profissionais aptos a tratar e prevenir o acometimento de depressão pós-parto.

Fonte: Agência Senado

Senador propõe projeto que cria mecanismos de estímulo ao desenvolvimento e fortalecimento do Complexo Econômico e Industrial da saúde

O senador Eduardo Gomes (PL-TO), apresentou o Projeto de Lei 1505/2022, que estabelece os mecanismos de estímulo ao desenvolvimento e fortalecimento do Complexo Econômico e Industrial da Saúde (CEIS) com vistas à redução da dependência tecnológica e produtiva do país para atendimento das demandas do sistema de saúde brasileiro.

O objetivo trata da formulação de alicerce legal que garanta um ambiente propício para o desenvolvimento científico e tecnológico, impulsionando a articulação entre os atores envolvidos dentro do setor de saúde, integrado por universidades, centros de pesquisa, órgãos do governo e setor produtivo privado nacional e internacional.

Cita que a pandemia da COVID-19 escancarou a fragilidade do sistema de saúde e a estrutura do ecossistema de inovação e produtivo de muitos países. Aqueles que investiram em capacitação científica e tecnológica ao longo dos anos, responderam de forma mais rápida e eficiente à emergência em saúde da sua população. O projeto coaduna e consolida regramentos jurídicos relacionados ao tema, com o objetivo principal de promover um ambiente favorável para inovação e desenvolvimento tecnológico além dar a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento do setor. Também consolida, para o setor de saúde, os marcos legais afeitos a licitações e contratações públicas, os de contratação de soluções inovadoras e os que fomentam o empreendedorismo. Mais claramente, traz premissas estabelecidas pela nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 2021) e pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que trouxeram uma nova visão sobre a contratação de inovações.

Ressalta ainda que a proposição traz uma visão avançada para o trato com a inovação em saúde ao incluir novos elementos como o Diálogo Competitivo e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) especificamente para o setor de saúde, que permitem o uso do poder de compra do Estado brasileiro para promover o desenvolvimento da sociedade e da economia e favorecem o Sistema Nacional de Inovação em Saúde, que se beneficiará estruturalmente com essa permissão legal explícita para contratar com a Administração. Mais do que isso, um arcabouço legal mais abrangente e específico para o CEIS representa uma declaração ampla e transparente do Governo do Estado brasileiro, de que a inovação é parte integrante da estratégia de desenvolvimento do Estado brasileiro.

As ações contidas no texto, também estão alinhadas com a proposta do PL n. 2583/2020  e com as previsões da Estratégia Nacional de Inovação, que estabelece as iniciativas para o tema nos próximos quatro anos, dando continuidade à Política Nacional de Inovação. Define que no Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), que integra a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde, há a necessidade de revisar e atualizar o marco regulatório do CEIS para maior efetividade dos processos e cumprimento de seu objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de produção e inovação em saúde do setor público.

A proposta estabelece diferentes mecanismos de incentivo para investimentos no país em pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção nacional, cria o Fundo Nacional para o Desenvolvimento do CEIS (FNDCEIS) para centralizar e otimizar tais investimentos e estrutura um espaço de diálogo formal entre os diferentes atores do CEIS, o Grupo Executivo do Complexo Econômico e Industrial da Saúde (GECEIS), extinto por força do Decreto n. 9.759/2019 mas, agora sendo recriado com um papel mais estratégico de norteador desta importante política pública. Também traz o conceito da Relação de Soluções Estratégicas para a Saúde (RESES), lista de produtos, serviços, insumos e itens considerados essenciais para o desenvolvimento científico e tecnológico a médio e longo prazo do CEIS respeitando a lógica de estruturação em plataformas tecnológicas alinhadas às novas tecnologias disponíveis para melhor assistência à saúde.

E agora?

A matéria aguarda despacho da Mesa Diretora do Senado Federal que definirá por quais comissões irá tramitar.

Documento:
– PL 1505/2022