Após as regulamentações do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM), a Telemedicina ganha uma nova norma: a Lei 13.989/20, de autoria da deputada Adriana Ventura. Após aprovação do Congresso, a legislação foi sancionada, com vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada na última quinta-feira, 16 de abril.
A lei libera a prática de Telemedicina em caráter emergencial, enquanto durar a crise em decorrência das infecções pelo novo Coronavírus (Covid-19). Segundo o texto, o médico deverá informar ao paciente todas as limitações sobre a ferramenta e as consultas devem seguir os mesmos padrões normativos e éticos do atendimento presencial, inclusive em relação ao valor cobrado.
Bolsonaro vetou dois dispositivos do projeto. O primeiro estabelecia que o CFM deveria regulamentar a Telemedicina após o fim da pandemia. O Governo Federal alegou que essa regulamentação deve ser tratada por nova lei.
Também foi vetado ponto que validava receitas médicas virtuais que possuíssem apenas assinatura digitalizada (quando o médico imprime um documento, assina e digitaliza). Já os casos em que é utilizada assinatura com certificado digital ICP-Brasil são permitidos, de acordo com a Portaria 467 do Ministério da Saúde, em seus artigos 5º e 6º. A justificativa do Executivo é de que o trecho geraria risco sanitário à população por equiparar uma assinatura que utiliza criptografia e possui validade jurídica a outra de fácil adulteração.
O Presidente da República também disse, no texto do veto, que a manutenção do dispositivo “poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero”.
Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los, em sessão ainda sem data.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
Confira a íntegra da Lei 13.989/20, como foi publicada no Diário Oficial:
LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco