Quando a Câmara dos Deputados aprovou, em 2 de setembro, o Projeto de Lei 2.337/2021, que altera as regras do imposto de renda, a notícia parecia tranquilizar os médicos. O texto, relatado pelo deputado federal Celso Sabino, havia definido que estariam isentas da alíquota de 15% de tributação para lucros e dividendos as empresas participantes do Simples Nacional e as empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento no regime especial, hoje R$ 4,8 milhões.
Essa era uma das principais preocupações dos médicos, que se mobilizaram para levar as suas reivindicações ao máximo de parlamentares que puderam. Isso porque, com o processo de “pejotização”, muitos profissionais da Medicina são forçados a organizar as suas atividades como pessoa jurídica, na maioria das vezes em empresas enquadradas no regime de lucro presumido. Ou seja, a nova tributação de lucros e dividendos significaria aumento na carga de impostos, sendo prejudicial não somente aos médicos, mas também aos pacientes e à Saúde brasileira.
Porém, o PL – que parecia ter acomodado as demandas -, sob uma análise mais detida de especialistas, mostrou-se problemático. A nova proposta de redação do §5° do artigo 10-A da Lei nº 9.249/95 (contida no PL 2.337), da forma como colocada atualmente, inadvertidamente implicará na tributação de dividendos distribuídos por relevante parcela das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e que tenham faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões.
Sem os devidos ajustes, o PL – que neste momento tramita na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal – irá autorizar, em vários casos, que os dividendos distribuídos pelas empresas sejam tributados na fonte à alíquota de 15%. Isso porque o texto remete diretamente a isenção às hipóteses previstas no §4º do art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 123/06 como impeditivas ao gozo da isenção do imposto sobre a renda retido na fonte.
Os incisos III, IV e V dessa LC determinam que para serem inscritas no regime do Simples Nacional, a receita bruta global anual não pode ser superior a R$ 4,8 milhões para as pessoas jurídicas cujos sócios ou titulares: sejam inscritos como empresário; sócios de outra empresa; participem com mais de 10% do capital de outra empresa; ou sejam administradores ou equiparados de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
Adotada essa mesma lógica, o §5° do artigo 10-A isentaria tão somente as pessoas físicas que tenham receita bruta anual global inferior a R$ 4,8 milhões e não propriamente as próprias empresas de pequeno porte, em clara confusão entre as personas física do empresário e jurídica de suas empresas.