Decreto que altera composição da Comissão Nacional de Residência Médica é modificado

Mudanças foram feitas após ampla manifestação contrária da classe médica em relação à primeira versão do texto

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No início desta semana, dia 17 de junho, foi anunciado que o então Decreto nº 11.999, divulgado em 17 de abril de 2024, seria modificado após uma série de protestos de entidades médicas contrárias às mudanças na Comissão Nacional de Residência Médica. Agora, o Decreto, que passa a ser o de nº 12.062, tenta consertar as disparidades e atender às exigências dos médicos.

O descontentamento da classe em relação ao Decreto anterior foi ocasionado pela perda da paridade entre os representantes da CNRM, em um contexto em que a influência governamental seria muito mais abrangente – já que contariam com oito membros – enquanto as entidades médicas seriam representadas por apenas cinco indivíduos, o que prejudicaria a tomada de decisões e, consequentemente, a qualidade de formação.

No entanto, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 12.062, tais regras propostas mudam e passam a ser oito representantes de ambos os lados, advindos tanto do âmbito do Governo Federal quanto das entidades médicas. No intuito de amplificar a representatividade médica na CNRM serão incluídos membros adicionais da Associação Médica Brasileira (AMB), Federação Médica Brasileira (FMB), Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Federação Brasileira das Academias de Medicina (Fbam) e Academia Nacional de Medicina (ANM).

Indicação

As indicações dos membros da Plenária serão feitas pelos titulares das entidades participantes, além de serem intitulados pelo Ministério da Educação (MEC). A duração do mandato é de dois anos, podendo estender este prazo. Não obstante, os médicos participantes devem, comprovadamente, ter contribuído para a promoção da Ciência médica nacional.

Em relação à Câmara Recursal, o Decreto anterior manifestava que o indicado para compor a CNRM devia ter um representante externo, este, eleito por maioria dos votos. Todavia, pelo Decreto Nº 12.062, agora os representantes poderão ser indicados pelas próprias entidades médicas que constituem a Comissão.

No artigo 12 do Decreto 11.999, estava exposto que a composição das Câmaras Técnicas Regionais da Comissão seria composta por representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e outros dois membros eleitos pelos membros do plenário da Comissão Nacional de Residência Médica. Agora, a alteração do inciso III no Decreto 12.062 demonstra que os dois representantes poderão, na realidade, ser indicados pelas próprias entidades médicas que constituem a Comissão Nacional.

Além disso, no artigo 12, § 1°, do antigo Decreto, manifestava que devia haver a criação de, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada uma das regiões do País, seguindo a resolução da CNRM. Agora, o Decreto 12.062 removeu o texto do parágrafo, indicando que não há mais a obrigatoriedade de criação de uma Câmara Técnica em cada região.