Nota da AMB sobre a Resolução COFEN 732/2024, que regulamenta atuação de enfermeiras no parto domiciliar planejado

Conselho Federal de Enfermagem regulamenta atuação de enfermeiras no parto domiciliar planejado

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A Resolução nº 732, de 2 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), regulamenta a atuação da enfermeira obstétrica e da obstetriz na assistência à mulher e ao recém-nascido no parto domiciliar planejado. Essa norma estabelece as competências para a assistência segura e de qualidade para mulheres e seus filhos e as responsabilidades e obrigações assumidas pelos profissionais de enfermagem nesse contexto.

Antes de entrar na análise dessa normativa, a AMB recomenda que o parto seja realizado em ambiente hospitalar, por ser o local mais seguro para o nascimento, fazendo coro às demais entidades médicas como Conselho Federal de Medicina, Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e Sociedade Brasileira de Pediatria. Vale lembrar que o Ministério da Saúde também defende o ambiente hospitalar como o local de maior segurança para o nascimento, devido, principalmente, à disponibilidade de equipe assistencial completa, equipamentos para assistência emergencial, entre outros insumos tecnológicos, nos termos da Nota Técnica nº 2/2021.

A AMB entende que é preciso desenvolver esforços para a melhoria da ambiência hospitalar para o parto, garantindo um ambiente acolhedor aliado a uma assistência respeitosa e segura.

Feita essa recomendação prévia, a AMB considera que a Resolução COFEN nº 732/2024 traz alguns avanços para viabilizar o atendimento médico em caso de intercorrências durante o acompanhamento do parto domiciliar, pois estabelece que a enfermeira obstétrica/obstetriz deverá:

  • Ser responsável pela avaliação contínua do risco obstétrico em todo o período de acompanhamento do parto e pelo encaminhamento para a continuidade da assistência e atendimento médico, se necessário;
  • Assegurar a transferência e o acompanhamento da mulher e/ou recém-nascido para a unidade de referência mais próxima ao seu domicílio ao primeiro sinal de intercorrência, gravidade e ou complicação;
  • Acompanhar a parturiente/puérpera/recém-nascido em caso de transferência para a instituição hospitalar e permanecer ao seu lado, até que outro profissional/instituição assuma a assistência;
  • Em caso de encaminhamento à instituição hospitalar, informar detalhes da evolução do trabalho de parto/parto e condições do nascimento ao profissional/instituição que assumir o cuidado, entregando relatório por escrito, carimbado e assinado;
  • Permanecer no domicílio por, pelo menos, 3 horas após o parto, garantindo que não haja risco aumentado de complicações para a puérpera e para o recém-nascido.

É importante que o médico que assumir o atendimento nesses casos faça um registro detalhado no prontuário das condições clínicas da parturiente/puérpera/recém-nascido, bem como anexe a ele o relatório que será fornecido pela enfermeira ou anote a não entrega desse documento.

Quaisquer descumprimentos das obrigações previstas na Resolução COFEN nº 732/2024 devem ser registrados pelos médicos ou demais profissionais da instituição hospitalar que recepcionar a parturiente/puérpera/recém-nascido e posteriormente denunciados ao Conselho Regional de Enfermagem competente. Cabe a todos a fiscalização do cumprimento das regras ditadas pelo COFEN.

Outro ponto da Resolução COFEN nº 732/2024 merece destaque. Dentre as obrigações assumidas pela enfermeira obstétrica e obstetriz está a necessidade de obter a anuência da mulher por meio da assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), obrigação essa há muito já assumida pelos médicos.

Infelizmente, nem todo parto é isento de riscos, o que vale inclusive para aqueles denominados de risco habitual, antigamente chamados de baixo risco. Contudo, o TCLE proposto como modelo (Anexo III dessa Resolução) não contém informações mínimas a respeito dos riscos do parto em ambiente domiciliar, nele constando apenas uma declaração genérica da mulher de que foi “orientada quanto aos benefícios do parto em domicílio, bem como sobre os potenciais riscos e alternativas possíveis”.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Recomendação nº 1/2016, que dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica e estabelece que deve constar expressamente do TCLE a descrição dos riscos do procedimento.

O consentimento livre e esclarecido consiste no ato de decisão, concordância e aprovação da paciente, após receber informações e esclarecimentos claros, pertinentes e suficientes. O profissional tem o dever de esclarecer a paciente sobre os riscos e os benefícios dos tratamentos, suas vantagens e desvantagens e as possíveis complicações. Apenas munida de informação completa e clara e isenta de qualquer erro, simulação, coação, fraude, mentira, astúcia ou outra forma de restrição a paciente poderá exercer de forma plena sua autonomia e consentir de forma livre e informada.

O TCLE do parto domiciliar planejado deve apontar expressamente que, embora sejam menores as intervenções maternas (menores taxas de uso de ocitocina, fórcipe, cesárea), são maiores os riscos neonatais quando comparados ao parto em ambiente hospitalar. A FEBRASGO e a AMB apontam pormenorizadamente os riscos do parto domiciliar em nota recentemente divulgada.

A AMB confia que o COFEN fará os ajustes necessários ao TCLE por ela proposto, em prol da garantia da efetiva decisão livre e esclarecida das mulheres.

Links de interesse sobre o tema:
https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/716-recomendacoes-febrasgo-parte-ii-local-para-o-parto-seguro
https://www.sogesp.com.br/saude-mulher/blog-da-mulher/examina-segredos-que-nao-te-contaram-sobre-o-parto-domiciliar
https://aps.saude.gov.br/noticia/15016 https://egestorab.saude.gov.br/image/?file=20211211_N_NTPARTODOMICILIAR_6784229184478666706.pdf