Boletim Alesp (15/12/2023)

A seguir, informações com as comissões e as proposições que sofreram alterações na Assembleia Legislativa de São Paulo

Saúde e sociedade

PL 1415/2023, que reconhece o Profissional de Educação Física como ’Profissional da Saúde’, definindo a sua atuação em contextos hospitalares.

  • Recebido do relator, deputado Dr. Jorge do Carmo (PT), substitutivo ao projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

PL 1434/2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o ’Centro Dia da Pessoa com Deficiência’, com a finalidade de ofertar uma rede de serviços de atendimento e suporte familiar para adultos e idosos com deficiência intelectual e ou doenças que provoquem disfunções cognitivas.

  • Recebido do relator, deputado Rafael Saraiva (UNIÃO), parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

PL 1369/2023, que torna obrigatória a divulgação de aquisição, fornecimento e disponibilidade de medicamento de alto custo pelo Governo do Estado.

  • Recebido do relator, deputado Rafael Saraiva (UNIÃO), parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

PL 1728/2023: Institui a Lei Anthony Daher, que estabelece prazo máximo para que o paciente com suspeita de doença rara seja atendido por especialista.
– O autor, deputado Tome Abduch (NOVO), destaca a importância do projeto de lei não apenas do ponto de vista médico e de saúde pública, mas também em termos de direitos humanos, equidade e eficiência econômica. À vista do exposto, esta Casa de Leis, órgão direto da representatividade do povo paulista, locus centralizador de debates e decisões sublimes, deve apoiar e promover o fomento do adequado modelo de cuidado integral às pessoas com doenças raras, impactando favoravelmente toda nossa sociedade.

PL 1711/2023: Disciplina a criação de leitos hospitalares nas unidades subsidiadas pelo Governo do Estado e unidades privadas, destinadas às gestantes e mães que optarem pela entrega para adoção de crianças até o 45º (quadragésimo quinto) dia de vida, no Estado.
– Segundo o autor, deputado Caio França (PSB), a presente propositura busca promover um acolhimento de forma digna a estas mães através dos leitos hospitalares apartados, promovendo o perfeito atendimento médico e acalentando seu sofrimento, sem julgamentos ou ofensas após sua opção pela entrega legal.

PL 1707/2023: Altera a Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, que proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providencias.
– De acordo com a autora, deputada Maria Lúcia Amary (PSDB), a proposta de criação do Fundo de Estadual de Reparação aos Portadores de HIV/AIDS visa abordar diversas dimensões relacionadas ao enfrentamento do preconceito e da discriminação em relação às pessoas vivendo com o vírus do HIV/AIDS. Cada uma das medidas propostas desempenha um papel fundamental no combate ao preconceito e discriminação, bem como na promoção da saúde pública.

PL 1697/2023: Torna obrigatório o oferecimento de acomodação em leito, ala ou área separada para mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal que estejam aguardando ato médico.
– Para a autora, deputada Monica Seixas do Movimento Pretas (PSOL), o projeto complementa o rol de políticas públicas voltadas a determinados grupos em situações de vulnerabilidade. Podemos afirmar que a mulher que perde o seu bebê antes ou logo após o nascimento, para além da dor profunda, enfrenta o despreparo das estruturas de saúde.

PL 1694/2023: Obriga o agressor a ressarcir os custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.
– Segundo a autora, deputada Carla Morando (PSDB), o atendimento ambulatorial/hospitalar das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar demanda a atenção integral à saúde da vítima, sendo muitos os serviços que podem ser exigidos, não apenas no campo físico, mas também, e muitas vezes ainda mais importante, no campo psicológico. Quando tais procedimentos ocorrem na Rede Particular de Saúde (através, principalmente, de consultas particulares ou convênios), não há dispêndios maiores para o Estado, sendo o próprio agressor o responsável financeiro pelos custos decorrentes de sua conduta. Todavia, tal não ocorre quando do atendimento da vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é suportado, em análise final, por toda a população.